Violência escolar contra crianças com deficiência como crime de tortura
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, a fim de prever a violência praticada contra crianças e adolescentes, em âmbito escolar, física ou psicológica, como crime de tortura.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
31/08/2023
Última votação
03/07/2024
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Educação
Em resumo
O projeto altera a Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) para incluir como crime de tortura a violência física ou psicológica contra crianças e adolescentes com deficiência ou transtorno neurológico em ambiente escolar. A medida busca proteger esse público vulnerável contra agressões no contexto educacional com penas mais severas.
Inclui novo inciso III no art. 1º da Lei nº 9.455/1997 tipificando como tortura a violência contra criança/adolescente com deficiência ou transtorno neurológico em ambiente escolar
Abrange violência física ou psicológica quando praticada com emprego de violência ou grave ameaça em forma de castigo pessoal ou medida preventiva
Amplia o alcance penal para agressões em ambiente escolar ou análogo envolvendo esse público específico
Vigência imediata (data da publicação)
Penas e procedimentos regidos pela Lei nº 9.455/1997 (reclusão de 2 a 8 anos, conforme o tipo de tortura)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proteção de crianças e adolescentes com deficiênciaViolência escolar e bullyingInclusão escolarTranstornos neurológicos (autismo)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.455, de 7 de abril de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.