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PL 4250/2026 · Câmara dos Deputados

Regras de herança para bens e contas digitais

Ementa oficial:Dispõe sobre a sucessão digital, disciplina o acesso, a administração e a transferência de ativos digitais, contas e conteúdos virtuais de titular falecido, mediante observância de sua manifestação de vontade ou de determinação judicial, e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Em resumo

O projeto estabelece regras para herança de bens digitais (contas, criptoativos, arquivos em nuvem, etc.) após a morte de alguém. Prioriza a vontade expressa do falecido em vida (por testamento ou documento formal), e na ausência disso, aplica as regras normais de herança. Obriga plataformas digitais a cumprir ordens judiciais de acesso em até 30 dias e a informar claramente sua política de sucessão digital aos usuários.

  • Ativos digitais patrimoniais (criptoativos, contas com saldo, arquivos) integram o espólio e seguem as regras normais de herança.
  • Titular pode deixar instrução expressa (testamento, documento com assinatura qualificada ou funcionalidade da plataforma) sobre o que fazer com contas e conteúdos após morte.
  • Sem instrução do falecido, acesso aos ativos digitais só ocorre por ordem judicial ou instrumento sucessório válido (inventário, alvará).
  • Conteúdos personalíssimos (mensagens privadas, imagens íntimas, registros pessoais) só podem ser acessados com autorização prévia do falecido ou por determinação judicial fundamentada.
  • Plataformas têm 30 dias para cumprir ordens judiciais; descumprimento injustificado resulta em multas e sanções civis.
  • Plataformas digitais devem publicar política clara explicando: como o usuário deixa instruções, a diferença entre bens patrimoniais e conteúdos pessoais, e como herdeiros solicitam acesso.

Temas identificados pela OlhoNaLei

herança digitalcriptoativos e bens virtuaisdireito sucessório em ambientes digitaisproteção de dados de falecidosplataformas de internet e responsabilidades

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
  • CitaConstituição Federal, art. 5º, inciso XXX
  • CitaCódigo Civil

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Dispõe sobre a sucessão digital, disciplina o acesso, a administração e a transferência de ativos digitais, contas e conteúdos virtuais de titular falecido, mediante observância de sua manifestação de vontade ou de determinação judicial, e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal