Venda interestadual de alimentos artesanais por fiscalização municipal
Ementa oficial:Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre a comercialização interestadual de produtos alimentícios artesanais de origem animal fiscalizados por órgãos municipais.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 06/08/2019
- Última votação
- —
- Tema
- Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto permite que produtos alimentícios artesanais de origem animal (como queijo, embutidos e mel) fiscalizados por prefeituras municipais possam ser vendidos em outros estados, não apenas no próprio município. A mudança beneficia pequenos produtores artesanais que enfrentavam restrições para comercializar nacionalmente.
- Permite comercialização interestadual de produtos artesanais de origem animal fiscalizados por órgãos municipais de saúde pública.
- Amplia o alcance da Lei nº 13.680/2018, que já liberava venda entre estados para produtos fiscalizados por órgãos estaduais.
- Exigência mantida: produtos devem seguir boas práticas agropecuárias e de fabricação, com características e métodos tradicionais ou regionais.
- Beneficia pequenos produtores de queijos, embutidos, mel e derivados de origem animal que não conseguem certificação federal.
- Entra em vigor na data de publicação, sem prazo de transição.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950
- CitaLei nº 13.680, de junho de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
