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PL 4257/2026 · Câmara dos Deputados

Benefício de renda para mulheres em violência doméstica

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para instituir o Benefício de Renda Cidadã Emergencial à mulher em situação de violência doméstica e familiar com vulnerabilidade e prejuízo laboral decorrente das agressões, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Previdência e Assistência Social

Em resumo

O projeto cria um benefício temporário de renda emergencial (equivalente a um salário-mínimo) para mulheres em situação de violência doméstica que perderam a capacidade de trabalhar ou se encontram desempregadas. O benefício dura até 6 meses (prorrogável por mais 6) e é condicionado à participação em cursos de capacitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, sendo acessado por encaminhamento do juiz ao receber denúncia de violência.

  • Valor: 1 salário-mínimo mensal por até 6 meses, com possibilidade de 1 prorrogação de 6 meses
  • Acesso: encaminhamento obrigatório pelo juiz ao deferir medidas protetivas de urgência, prioridade imediata no SUAS
  • Condicionalidades: inscrição no CadÚnico, renda familiar compatível com critérios de vulnerabilidade, participação obrigatória em capacitação profissional/alfabetização/reinserção
  • Incompatibilidade: não cumulativo com auxílio-aluguel ou outros benefícios emergenciais habitacionais; compatível com Bolsa Família e BPC
  • Suspensão/cessação: se cessar situação de risco, se recusar condicionalidades, se conseguir emprego formal com renda superior, ou por fraude
  • Gestão: FNAS descentralizado aos Fundos Estaduais e Municipais; condicionado a dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual

Temas identificados pela OlhoNaLei

vulnerabilidade econômica de mulheres vítimasdependência financeira como barreira à saída da violênciaintegração entre Poder Judiciário e assistência socialcondicionalidades de capacitação profissionalemancipação financeira e reinserção laboral

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria novo benefício assistencial de transferência de renda obrigatória (mínimo 1 salário-mínimo mensal) sem indicar fonte de custeio específica, apenas condicionando à existência de dotação orçamentária.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)
  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
  • CitaConstituição Federal - § 5º do art. 195
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para instituir o Benefício de Renda Cidadã Emergencial à mulher em situação de violência doméstica e familiar com vulnerabilidade e prejuízo laboral decorrente das agressões, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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