Notificação ao outro genitor no registro de nascimento
Ementa oficial:Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para instituir mecanismo de notificação ao outro genitor no ato do registro de nascimento, e dá outras providências.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto obriga cartórios a notificar o outro genitor quando apenas um registra o nascimento da criança, desde que ele seja identificado. A notificação não pode retardar ou impedir o registro imediato e não exige concordância conjunta. O objetivo é aumentar a transparência e segurança jurídica, evitando conflitos posteriores sobre desconhecimento do registro, sem criar barreiras administrativas ao direito fundamental da criança ao registro civil.
Cartório notifica o outro genitor após registro realizado por apenas um, se identificado, sem delay ou condicionamento do ato
Notificação contém nome da criança, data do registro, identificação do cartório e informações sobre retificação/impugnação
Comunicação pode ser física, eletrônica ou outro meio comprovável
Define como "aptos à parentalidade" genitores sem suspensão/destituição de poder familiar ou medidas protetivas que vedem acesso
Cartório comunica MP apenas em caso de indícios de fraude, falsidade ou conflito de filiação
Proíbe cobrança de taxas adicionais pelos procedimentos; vigência em 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Registro civil e identificaçãoDireitos da criança e adolescenteConflitos de filiação e parentalidadeProteção contra violência doméstica e medidas protetivas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para instituir mecanismo de notificação ao outro genitor no ato do registro de nascimento, e dá outras providências.