Proíbe Poder Judiciário de instaurar inquéritos criminais
Ementa oficial:Acrescenta parágrafo único ao art. 3º-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para vedar aos órgãos do Poder Judiciário a instauração de inquéritos e de investigações criminais.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/11/2024
Última votação
—
Tema
Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto proíbe juízes de instaurar inquéritos e investigações criminais, reservando essa função exclusivamente à polícia e ao Ministério Público. A mudança busca fortalecer o sistema acusatório e preservar a imparcialidade judicial, afastando magistrados da fase investigatória mesmo em infrações ocorridas em dependências do Poder Judiciário.
Veda ao Poder Judiciário a iniciativa de inquéritos e investigações criminais
Reserva a investigação como atribuição exclusiva da autoridade policial e do Ministério Público
Aplicável inclusive a infrações penais ocorridas em dependências do Poder Judiciário
Justificada no princípio da separação de funções e imparcialidade do magistrado
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Separação de poderes no processo penalImparcialidade judicialSistema acusatório
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
CitaConstituição Federal, art. 129, inciso I
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.