Política Nacional de Atenção à Cardiopatia Congênita no SUS
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde – LOS), para instituir a Política Nacional de Atenção Integral à Cardiopatia Congênita.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Saúde
Em resumo
A proposição cria a Política Nacional de Atenção Integral à Cardiopatia Congênita no SUS, estabelecendo três objetivos principais: diagnóstico pré-natal e neonatal, acesso ao tratamento cirúrgico especializado, e acompanhamento multidisciplinar de crianças cardiopatas. O texto altera a Lei Orgânica da Saúde para incluir essas ações como função do sistema de saúde, fixando prazo máximo de 24 horas para encaminhamento de recém-nascidos com diagnóstico crítico para unidades especializadas.
Institui política integrada com foco em diagnóstico pré-natal (Ecocardiografia Fetal) e neonatal (Teste do Coraçãozinho/Oximetria de Pulso)
Obriga o encaminhamento de recém-nascidos com cardiopatia congênita crítica para unidades de alta complexidade em até 24 horas após confirmação diagnóstica
Determina capacitação de profissionais e incorporação de tecnologia na rede de atenção à saúde para implementar a política
Inclui acompanhamento multidisciplinar e reabilitação de crianças e adolescentes cardiopatas
Reforça pesquisa e aprimoramento tecnológico na área de cardiopatia congênita
Vigência de 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Diagnóstico pré-natal e triagem neonatalCardiologia pediátricaRede de urgência e emergência pediátricaCapacitação e educação continuada de profissionais de saúde
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigações ao SUS de capacitar profissionais, incorporar tecnologias diagnósticas, estruturar fluxos de encaminhamento urgente e assegurar tratamento especializado, sem indicar fonte de financiamento.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde – LOS), para instituir a Política Nacional de Atenção Integral à Cardiopatia Congênita.