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PL 4297/2026 · Câmara dos Deputados

Política de fortalecimento econômico e proteção territorial quilombola

Ementa oficial:Institui a Política Nacional de Fortalecimento Econômico e Proteção Territorial das Comunidades Quilombolas; altera a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para fortalecer o atendimento prioritário às comunidades remanescentes de quilombos no âmbito da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária; e estabelece diretrizes para inclusão produtiva, infraestrutura, conectividade e segurança territorial.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Economia · Estrutura Fundiária

Em resumo

Institui a Política Nacional de Fortalecimento Econômico e Proteção Territorial das Comunidades Quilombolas, criando diretrizes para inclusão produtiva, acesso a assistência técnica, crédito, infraestrutura e segurança territorial. Altera a Lei de Assistência Técnica e Extensão Rural para priorizar atendimento às comunidades quilombolas e estabelece regras para atividades minerárias em territórios quilombolas.

  • Institui Política Nacional com objetivos de inclusão produtiva, autonomia econômica, desenvolvimento sustentável e redução de desigualdades em comunidades quilombolas
  • Prioriza acesso a assistência técnica rural, crédito produtivo, agroecologia e apoio a cooperativismo e empreendedorismo comunitário
  • Estabelece que infraestrutura essencial (estradas, energia, conectividade digital, logística) deve ser ampliada em territórios quilombolas com prioridade
  • Reforça proteção contra grilagem de terras, ocupações ilícitas e conflitos fundiários em territórios quilombolas
  • Regula atividades minerárias em territórios quilombolas: exige consulta prévia, livre e informada (Convenção 169 OIT) e proíbe veto absoluto das comunidades
  • Altera Lei nº 12.188/2010 para incluir entre objetivos da ATER o atendimento prioritário às especificidades das comunidades quilombolas

Temas identificados pela OlhoNaLei

Direitos territoriais de povos tradicionaisEtnodesenvolvimentoConsulta prévia (Convenção 169 OIT)Segurança jurídica fundiáriaInclusão digitalAtividades minerárias em terras indígenas/quilombolas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de ação (assistência técnica, infraestrutura, crédito, proteção territorial) condicionadas a disponibilidades orçamentárias, sem indicar fonte específica de financiamento.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010
  • CitaConstituição Federal (Arts. 1º, 3º, 5º, 68 do ADCT, 170, 215, 216, 225, 231)
  • CitaDecreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • CitaConvenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Institui a Política Nacional de Fortalecimento Econômico e Proteção Territorial das Comunidades Quilombolas; altera a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para fortalecer o atendimento prioritário às comunidades remanescentes de quilombos no âmbito da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária; e estabelece diretrizes para inclusão produtiva, infraestrutura, conectividade e segurança territorial.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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