Política de fortalecimento econômico e proteção territorial quilombola
Ementa oficial:Institui a Política Nacional de Fortalecimento Econômico e Proteção Territorial das Comunidades Quilombolas; altera a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para fortalecer o atendimento prioritário às comunidades remanescentes de quilombos no âmbito da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária; e estabelece diretrizes para inclusão produtiva, infraestrutura, conectividade e segurança territorial.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Economia · Estrutura Fundiária
Em resumo
Institui a Política Nacional de Fortalecimento Econômico e Proteção Territorial das Comunidades Quilombolas, criando diretrizes para inclusão produtiva, acesso a assistência técnica, crédito, infraestrutura e segurança territorial. Altera a Lei de Assistência Técnica e Extensão Rural para priorizar atendimento às comunidades quilombolas e estabelece regras para atividades minerárias em territórios quilombolas.
Institui Política Nacional com objetivos de inclusão produtiva, autonomia econômica, desenvolvimento sustentável e redução de desigualdades em comunidades quilombolas
Prioriza acesso a assistência técnica rural, crédito produtivo, agroecologia e apoio a cooperativismo e empreendedorismo comunitário
Estabelece que infraestrutura essencial (estradas, energia, conectividade digital, logística) deve ser ampliada em territórios quilombolas com prioridade
Reforça proteção contra grilagem de terras, ocupações ilícitas e conflitos fundiários em territórios quilombolas
Regula atividades minerárias em territórios quilombolas: exige consulta prévia, livre e informada (Convenção 169 OIT) e proíbe veto absoluto das comunidades
Altera Lei nº 12.188/2010 para incluir entre objetivos da ATER o atendimento prioritário às especificidades das comunidades quilombolas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direitos territoriais de povos tradicionaisEtnodesenvolvimentoConsulta prévia (Convenção 169 OIT)Segurança jurídica fundiáriaInclusão digitalAtividades minerárias em terras indígenas/quilombolas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigações de ação (assistência técnica, infraestrutura, crédito, proteção territorial) condicionadas a disponibilidades orçamentárias, sem indicar fonte específica de financiamento.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010
CitaConstituição Federal (Arts. 1º, 3º, 5º, 68 do ADCT, 170, 215, 216, 225, 231)
CitaDecreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003
CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
CitaConvenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Institui a Política Nacional de Fortalecimento Econômico e Proteção Territorial das Comunidades Quilombolas; altera a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para fortalecer o atendimento prioritário às comunidades remanescentes de quilombos no âmbito da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária; e estabelece diretrizes para inclusão produtiva, infraestrutura, conectividade e segurança territorial.