Progressão de pena para crimes hediondos e reincidência
Ementa oficial:Altera o art. 112 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 03/02/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera o art. 112 da Lei de Execução Penal para esclarecer os prazos mínimos de cumprimento de pena necessários para progressão de regime prisional. A mudança afeta condenados por crimes hediondos, reincidentes genéricos ou específicos, e busca uniformizar a interpretação judicial sobre quanto da pena deve ser cumprida antes de mudar de regime.
- Reincidente genérico por crime hediondo deve cumprir 60% da pena (não 40%), igualando-se ao reincidente específico
- Primário condenado por crime hediondo cumpre 40% da pena para progressão
- Reincidente por crime hediondo com resultado morte cumpre 70% e fica vedado livramento condicional
- Reforma padroniza regra para reincidentes de crimes hediondos sem distinguir se a reincidência é simples ou específica
- Pretende corrigir ambiguidade na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que gerou interpretações divergentes nos tribunais
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
- CitaLei nº 8.072, de 1990
- CitaLei nº 13.769, de 2018
- CitaLei nº 13.964, de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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