PL 43/2021 · Câmara dos Deputados

Progressão de pena para crimes hediondos e reincidência

Ementa oficial:Altera o art. 112 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
03/02/2021
Última votação
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto altera o art. 112 da Lei de Execução Penal para esclarecer os prazos mínimos de cumprimento de pena necessários para progressão de regime prisional. A mudança afeta condenados por crimes hediondos, reincidentes genéricos ou específicos, e busca uniformizar a interpretação judicial sobre quanto da pena deve ser cumprida antes de mudar de regime.

  • Reincidente genérico por crime hediondo deve cumprir 60% da pena (não 40%), igualando-se ao reincidente específico
  • Primário condenado por crime hediondo cumpre 40% da pena para progressão
  • Reincidente por crime hediondo com resultado morte cumpre 70% e fica vedado livramento condicional
  • Reforma padroniza regra para reincidentes de crimes hediondos sem distinguir se a reincidência é simples ou específica
  • Pretende corrigir ambiguidade na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que gerou interpretações divergentes nos tribunais

Temas identificados pela OlhoNaLei

execução penalprogressão de regime prisionalcrimes hediondosreincidênciatorturatráfico de drogasterrorismo

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
  • CitaLei nº 8.072, de 1990
  • CitaLei nº 13.769, de 2018
  • CitaLei nº 13.964, de 2019

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal