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PL 4306/2026 · Câmara dos Deputados

Sistema integrado de proteção da infância com compartilhamento de dados

Ementa oficial:Institui o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência; estabelece diretrizes para o compartilhamento seguro e interoperável de informações entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Em resumo

O projeto cria um sistema eletrônico integrado para compartilhar informações sobre crianças e adolescentes entre saúde, educação, assistência social e órgãos de proteção, com o objetivo de identificar situações de risco e coordenar o atendimento. O sistema só pode ser usado para proteção integral, com regras rigorosas de sigilo, acesso restrito a profissionais autorizados e vedação de vigilância, discriminação ou decisões automatizadas.

  • Cria prontuário eletrônico único com informações de saúde, educação, assistência e proteção infantojuvenil
  • Acesso restrito a profissionais autorizados com autenticação, rastreamento e auditoria de cada consulta
  • Veda vigilância social generalizada, decisões automatizadas, uso discriminatório e finalidades político-partidárias
  • Capacitação periódica obrigatória dos profissionais sobre proteção de dados, revitimização e protocolos intersetoriais
  • Implementação gradual conforme disponibilidade orçamentária e tecnológica; vigência 12 meses após publicação
  • Adiciona dispositivos à Lei de Proteção da Criança (art. 70-C) e à Lei do SUS (art. 47-B) para autorizar o compartilhamento

Temas identificados pela OlhoNaLei

interoperabilidade de sistemas públicosproteção de dados pessoais de menoresrevitimização institucionalSistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescentecompartilhamento seguro de informações

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de implementação de sistema eletrônico, interoperabilidade, rastreabilidade, capacitação de profissionais e governança sem indicar fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • Acrescenta aLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
  • CitaConstituição Federal, art. 227
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Amom MandelEm exercício
REPUBLICANOS · AM · Câmara

Ementa

Institui o Prontuário Integrado de Proteção da Infância e da Adolescência; estabelece diretrizes para o compartilhamento seguro e interoperável de informações entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção dos direitos da criança e do adolescente; e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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