Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer que na votação para as eleições de Presidente da República, Governador e Prefeito serão computados para o respectivo candidato os votos dados no número de qualquer das legendas federadas ou coligadas.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.