Exceção ao crime de estelionato em atividades ilícitas
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a configuração do crime de estelionato quando o prejuízo econômico decorrer de atividade ilícita ou negócio jurídico cuja ilicitude a vítima conhecia ou deveria conhecer.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Em resumo
O projeto cria uma exceção ao crime de estelionato: não será considerado estelionato o prejuízo econômico que venha de atividades ilícitas ou negócios cuja ilegalidade a vítima conhecia ou deveria conhecer. Exemplos incluem pirâmides financeiras, jogos de azar e contratos simulados.
Acrescenta § 6º ao art. 171 do Código Penal, impedindo caracterização de estelionato quando a vítima conhecia ou deveria conhecer da ilicitude
Abrange expressamente: pirâmides financeiras, jogos de azar, contratos simulados
Justificativa: Estado não deve tutelar expectativas de lucro originadas em ilegalidade
Critério: conhecimento real ou presumível (deveria conhecer) da ilicitude pela vítima
Vigência: data de publicação da lei
Temas identificados pela OlhoNaLei
Estelionato e fraude financeiraResponsabilidade criminal por participação em atividades ilícitasPirâmides financeiras e jogos de azarPresunção de conhecimento (dolo/culpa)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a configuração do crime de estelionato quando o prejuízo econômico decorrer de atividade ilícita ou negócio jurídico cuja ilicitude a vítima conhecia ou deveria conhecer.