Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tornar mais rigorosos os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, conhecida como tráfico privilegiado, e aprimorar o combate ao tráfico ilícito de drogas.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
29/08/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto torna mais rigorosos os requisitos para redução de pena no chamado "tráfico privilegiado" (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). A redução muda de "até dois terços" para "um sexto a um terço" e passa a exigir cumulativamente: quantidade ínfima de droga, agente primário sem antecedentes, não integração em organização criminosa, ausência de causas de aumento de pena, e nenhum indício de envolvimento em atividades de distribuição em larga escala ou uso de menores.
Reduz a redução de pena de até dois terços para um sexto a um terço nos delitos de tráfico
Exige cinco requisitos cumulativos para concessão da redução: quantidade ínfima, agente primário, sem envolvimento em crime organizado, ausência de causas de aumento de pena e sem indícios de atividades estruturadas
Proíbe concessão do benefício em casos com indícios de financiamento, distribuição em larga escala ou uso de menores
Exige análise detalhada pelo juiz considerando quantidade, natureza da droga, contexto e possibilidade de consumo pessoal vs. comercialização
Vigência imediata após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
redução de penatráfico de drogascritérios objetivos de concessão de benefício penalcrime organizado
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.