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PL 4328/2026 · Câmara dos Deputados

Proteção do pedestre e fiscalização eletrônica em travessias urbanas

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), institui o Programa Nacional de Proteção do Pedestre nas Travessias Urbanas, fortalece a fiscalização eletrônica das faixas de pedestres, amplia a proteção ao direito de passagem e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto institui o Programa Nacional de Proteção do Pedestre nas Travessias Urbanas, fortalecendo a fiscalização eletrônica das faixas de pedestres mediante videomonitoramento, processamento de imagens e inteligência artificial. Amplia as condutas infracionais (aproximação em velocidade incompatível, intimidação, ameaça, falta de parada completa) e dobra multas quando a vítima for criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante ou com mobilidade reduzida, com suspensão do direito de dirigir em reincidência. A implementação ocorrerá de forma gradual conforme cronograma do CONTRAN, considerando tamanho do município, capacidade financeira e índices de acidentes."

  • Implantação progressiva de monitoramento eletrônico (câmeras, IA, sensores) em faixas de pedestres conforme cronograma do CONTRAN, prioritariamente próximo a escolas, creches, hospitais, terminais de transporte, áreas com elevada circulação e histórico de atropelamentos
  • Ampliação das infrações: aproximação em velocidade incompatível, avanço sobre a faixa, utilização de veículo para intimidar/constranger/ameaçar/pressionar travessia e não interrupção completa da marcha
  • Multa em dobro quando infração cometer contra criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante ou com mobilidade reduzida
  • Reincidência específica em 12 meses acarreta suspensão do direito de dirigir
  • CONTRAN deve regulamentar em 180 dias: requisitos técnicos, critérios de implantação, metodologia de priorização, padrões de armazenamento de imagens e interoperabilidade de sistemas
  • Entrada em vigor em 365 dias; vedada instalação exclusivamente com finalidade arrecadatória; observância obrigatória de contraditório, ampla defesa e Lei de Proteção de Dados Pessoais

Temas identificados pela OlhoNaLei

segurança do pedestretecnologias de fiscalização eletrônicaproteção de dados pessoais em videomonitoramentogrupos vulneráveis no trânsitoeducação em trânsito

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de implantação progressiva de sistemas eletrônicos de monitoramento para União, Estados, DF e Municípios, com custos de infraestrutura, equipamentos e manutenção, sem indicar fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
  • CitaLei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Duda RamosEm exercício
PODE · RR · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), institui o Programa Nacional de Proteção do Pedestre nas Travessias Urbanas, fortalece a fiscalização eletrônica das faixas de pedestres, amplia a proteção ao direito de passagem e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal