Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para redefinir os crimes contra a dignidade e a vida animal, dar nova redação ao art. 32 e acrescentar os artigos 32-A, 32-B, 32-C e 32-D.
Status
MATÉRIA COM A RELATORIA
Apresentada em
10/02/2026
Última votação
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Tema
Direito Penal e Penitenciário
Em resumo
O projeto redefine e endurecerá as penas para crimes contra animais na Lei de Crimes Ambientais, criando quatro tipos penais distintos: maus-tratos, negligência na guarda, lesão corporal animal e zoocídio (morte maliciosa). As penas variam de 2 a 8 anos de reclusão, com aumentos em casos de crueldade extrema, tortura ou divulgação sensacionalista da violência.
Reescreve art. 32 da Lei 9.605/98 para penalizar maus-tratos, abuso e abandono com reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda.
Cria 3 novos tipos: negligência na guarda (2-5 anos), lesão corporal animal (2-8 anos conforme agravantes) e zoocídio/morte maliciosa (3-8 anos).
Prevê agravantes: deformidade permanente, uso de instrumentos cruéis, tortura, animal prenhe/idoso/recém-nascido, e divulgação da violência em redes sociais sem finalidade de denúncia.
Aumenta pena em 1/3 a 1/2 se houver tortura, sofrimento intenso ou divulgação sensacionalista; aumenta metade se resultar morte.
Torna obrigatório o exame de corpo de delito sempre que houver vestígios.
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção animal e dignidade animalviolência contra animaistortura animalexploração de violência em redes sociais e plataformas digitais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para redefinir os crimes contra a dignidade e a vida animal, dar nova redação ao art. 32 e acrescentar os artigos 32-A, 32-B, 32-C e 32-D.