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PL 4335/2026 · Câmara dos Deputados

Proibição de corante eritrosina em alimentos infantis

Ementa oficial:Institui a Política Nacional de Redução Progressiva de Corantes Sintéticos em Alimentos Destinados a Crianças, proíbe o uso da eritrosina em alimentos e bebidas, estabelece mecanismos de reavaliação periódica de aditivos alimentares e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto proíbe a fabricação, importação e venda da eritrosina (um corante vermelho) em alimentos infantis a partir de um cronograma escalonado de até 12 meses, institui reavaliação periódica de outros corantes sintéticos em alimentos para crianças e cria mecanismos permanentes de monitoramento de exposição a aditivos alimentares.

  • Proíbe eritrosina (INS 127) em todos alimentos destinados a crianças a partir de cronograma: 60 dias para informar, 90 para parar de fabricar/importar novos, 180 para encerrar produção, 270 para parar distribuição, 365 dias para retirar total da venda.
  • Cria Lista Nacional de Corantes Prioritários para Reavaliação, revisada a cada 4 anos, usando critérios como evidência toxicológica, exposição cumulativa, alternativas tecnológicas e experiências internacionais.
  • Autoridade sanitária (Anvisa) pode adotar medidas progressivas contra outros corantes: reduzir limites, restringir a certos alimentos, exigir advertências na embalagem ou proibir completamente.
  • Obriga rótulos na frente da embalagem indicando nome e número do corante sintético em alimentos infantis; proíbe expressões que atribuam qualidade nutricional ou benefício à saúde ao corante.
  • Institui Programa Nacional de Monitoramento com análise periódica de alimentos, estudos de consumo por faixa etária, fiscalização e relatórios públicos acessíveis.
  • Programa federal de alimentação escolar, creches e unidades de saúde deve priorizar produtos sem corantes sintéticos; após 12 meses, fica proibida compra com recursos federais de alimentos com eritrosina.

Temas identificados pela OlhoNaLei

rotulagem de alimentossaúde infantil e adolescentesegurança alimentaraditivos alimentaresprecaução regulatóriavigilância sanitáriaalimentação escolar

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de vigilância sanitária, monitoramento e análise periódica de alimentos (Programa Nacional) sem indicar fonte de financiamento específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição Federal (arts. 196, 227, 5º inciso XXXII, 170 inciso V)
  • CitaLei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
  • CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Duda RamosEm exercício
PODE · RR · Câmara

Ementa

Institui a Política Nacional de Redução Progressiva de Corantes Sintéticos em Alimentos Destinados a Crianças, proíbe o uso da eritrosina em alimentos e bebidas, estabelece mecanismos de reavaliação periódica de aditivos alimentares e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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