Intérpretes de línguas indígenas em órgãos de proteção
Ementa oficial:Altera a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), para incluir a obrigatoriedade da contratação de intérpretes de línguas indígenas nos órgãos de proteção que atendem povos indígenas em situação de violação de direitos, e dá outras providências.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 03/09/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais de assistência social, saúde e segurança pública a contratar intérpretes de línguas indígenas para atender povos indígenas com direitos violados. Os intérpretes devem ser qualificados e, quando possível, membros das próprias comunidades indígenas, garantindo comunicação clara e culturalmente sensível.
- Órgãos públicos de assistência social, saúde e segurança pública devem manter intérpretes de línguas indígenas em seus quadros
- Intérpretes devem ser qualificados e conhecedor da cultura e costumes dos povos indígenas
- Priorização da contratação de membros das próprias comunidades indígenas como intérpretes
- Aplica-se em situações de violação de direitos dos povos indígenas
- Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio)
- CitaConstituição Federal (art. 1º, III; art. 5º; art. 5º, XXXV)
- CitaConvenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
