Prazo prescricional em falências e recuperação judicial
Ementa oficial:Altera o art. da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, para fins de disciplinar o termo legal de contagem da prescrição dos interesses da massa falida na falência ou dos credores na recuperação judicial.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 18/11/2024
- Última votação
- 09/06/2026
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto altera a Lei de Falências para clarificar quando começam a contar os prazos para ações da massa falida e credores. Responde a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que criou insegurança jurídica sobre se o prazo prescrição começa antes ou após a falência ser decretada. A mudança busca permitir que credores ajuízem ações para recuperar patrimônio perdido por fraude ou gestores.
- Altera o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas)
- Esclarece que a decretação de falência ou deferimento de recuperação judicial não reinicia o prazo prescricional para ações da massa falida ou credores
- Permite que credores contesem atos anteriores (fraudes, esvaziamento patrimonial) praticados pelos gestores, com clareza sobre o termo inicial da prescrição
- Aplica-se a falências, recuperação judicial de empresas e liquidação extrajudicial de instituições financeiras
- Resolve conflito jurisprudencial: o direito de ação nasce conforme o Código Civil, não pela falência
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
- CitaCódigo Civil, art. 202
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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