Torna imprescritível o crime de redução à escravidão
Ementa oficial:Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para considerar o crime de “redução a condição análoga à de escravo” imprescritível.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
12/09/2023
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto torna imprescritível o crime de redução a condição análoga à de escravo, adicionando um parágrafo ao artigo 149 do Código Penal. Isso significa que o Estado poderá processar e punir responsáveis por trabalho escravo em qualquer momento, sem limite de tempo. A medida fundamenta-se em princípios constitucionais (dignidade, liberdade) e compromissos internacionais sobre direitos humanos.
Adiciona § 3º ao art. 149 do Código Penal, declarando o crime de redução a condição análoga à de escravo imprescritível
Elimina o limite temporal para a ação penal e execução da pena sobre esse delito
Alinha-se com tratados internacionais (Convenções da OIT 1930, 1957, Protocolo 2014) e jurisprudência da Corte Interamericana
Vigência imediata, a partir da publicação
Responde a ADPF apresentada pela PGR em abril de 2023 ao STF sobre a mesma matéria
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direito do trabalhoTrabalho forçado e escravoDireito internacional dos direitos humanosPrescrição penal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaRecomendação sobre Trabalho Forçado (2014)
CitaADPF apresentada pela PGR em abril de 2023
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.