PL 4415/2025 · Câmara dos Deputados

Autorização do Congresso para venda de empresas de mineração a estrangeiros

Ementa oficial:Dispõe sobre a aquisição, por pessoa física ou jurídica estrangeira, de participação societária que confira o controle de pessoa jurídica que explore jazidas, minas e outros recursos minerais no território nacional, e dá outras providências.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
03/09/2025
Última votação
Tema
Defesa e Segurança · Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

Esta lei exige que qualquer compra de controle de empresa brasileira de mineração por estrangeiro tenha autorização prévia do Congresso Nacional. Antes disso, o CADE analisa impactos concorrenciais e o Conselho de Defesa Nacional avalia riscos à soberania. Compras realizadas sem essa autorização são automaticamente nulas.

  • Qualquer aquisição estrangeira de controle de empresa brasileira de mineração precisa de autorização prévia do Congresso Nacional
  • CADE deve analisar impactos concorrenciais, risco de monopólio/oligopólio e benefícios econômicos antes da decisão
  • Conselho de Defesa Nacional deve avaliar riscos à soberania, minerais críticos, segurança de fronteiras e capacidade de fiscalização
  • Aquisições feitas sem autorização são nulas de pleno direito e não geram efeitos jurídicos
  • Governo Federal regulamenta a lei em 180 dias; lei entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Investimento estrangeiro e controle acionárioMinerais estratégicos e críticosSoberania sobre recursos naturaisTransição energéticaCompetência legislativa sobre alienação patrimonial

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição Federal, art. 176
  • CitaLei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal