Autorização do Congresso para venda de empresas de mineração a estrangeiros
Ementa oficial:Dispõe sobre a aquisição, por pessoa física ou jurídica estrangeira, de participação societária que confira o controle de pessoa jurídica que explore jazidas, minas e outros recursos minerais no território nacional, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 03/09/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
Esta lei exige que qualquer compra de controle de empresa brasileira de mineração por estrangeiro tenha autorização prévia do Congresso Nacional. Antes disso, o CADE analisa impactos concorrenciais e o Conselho de Defesa Nacional avalia riscos à soberania. Compras realizadas sem essa autorização são automaticamente nulas.
- Qualquer aquisição estrangeira de controle de empresa brasileira de mineração precisa de autorização prévia do Congresso Nacional
- CADE deve analisar impactos concorrenciais, risco de monopólio/oligopólio e benefícios econômicos antes da decisão
- Conselho de Defesa Nacional deve avaliar riscos à soberania, minerais críticos, segurança de fronteiras e capacidade de fiscalização
- Aquisições feitas sem autorização são nulas de pleno direito e não geram efeitos jurídicos
- Governo Federal regulamenta a lei em 180 dias; lei entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, art. 176
- CitaLei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971
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Autoria
Ementa
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