Criminaliza advogado que recebe honorários de origem ilícita
Ementa oficial:Altera a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
05/02/2019
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto altera a Lei de Lavagem de Dinheiro para incluir como crime o advogado que recebe honorários sabendo que vêm de atividade criminosa. A pena será a mesma aplicada ao crime de lavagem de dinheiro. Afeta advogados e o sistema de justiça criminal.
Inclui novo inciso III no Art. 1º, Parágrafo 2º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)
Tipifica como crime o advogado receber honorários de cliente sabendo ou podendo saber que vêm de atividade criminosa
Aplica a mesma pena prevista para lavagem de dinheiro ao advogado que cometa essa conduta
Exige conhecimento prévio ou possibilidade de conhecimento da origem ilícita dos recursos
Vigência imediata (na data da publicação)
Temas identificados pela OlhoNaLei
crime de lavagem de dinheiroética profissional de advogadosfinanciamento de atividades criminosas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.