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PL 442/2019 · Câmara dos Deputados

Criminaliza advogado que recebe honorários de origem ilícita

Ementa oficial:Altera a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
05/02/2019
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

O projeto altera a Lei de Lavagem de Dinheiro para incluir como crime o advogado que recebe honorários sabendo que vêm de atividade criminosa. A pena será a mesma aplicada ao crime de lavagem de dinheiro. Afeta advogados e o sistema de justiça criminal.

  • Inclui novo inciso III no Art. 1º, Parágrafo 2º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro)
  • Tipifica como crime o advogado receber honorários de cliente sabendo ou podendo saber que vêm de atividade criminosa
  • Aplica a mesma pena prevista para lavagem de dinheiro ao advogado que cometa essa conduta
  • Exige conhecimento prévio ou possibilidade de conhecimento da origem ilícita dos recursos
  • Vigência imediata (na data da publicação)

Temas identificados pela OlhoNaLei

crime de lavagem de dinheiroética profissional de advogadosfinanciamento de atividades criminosas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.613, de 3 de março de 1998

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rubens BuenoInativo
CIDADANIA · PR · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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