Restrição de benefícios para estupro de vulnerável com agravante de parentesco
Ementa oficial:Acrescenta-se dispositivos à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), e ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a concessão de benefícios a condenados por estupro de vulnerável em casos com agravante de parentesco.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
18/11/2024
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
Este projeto de lei veda a concessão de benefícios penais (progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação de pena, saídas temporárias ou remissão) aos condenados por estupro de vulnerável quando o crime foi cometido por parente, padrasto, madrasta, tutor, curador ou pessoa com autoridade sobre a vítima. O condenado deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado.
Veda progressão de regime para condenados por estupro de vulnerável com agravante de parentesco ou autoridade sobre vítima
Impede livramento condicional, indulto, comutação de pena, saídas temporárias e remissão para estes condenados
Obriga cumprimento integral da pena em regime fechado
Abrange relações de ascendência, descendência, fraternidade, padrasto/madrasta, tutor, curador ou autoridade sobre vítima
Modifica o Código Penal (art. 217-A) e a Lei de Execuções Penais (art. 112)
crimes sexuais contra menores
execução penal e benefícios prisionais
agravantes por relação familiar ou de poder
altera
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.