Isenção de taxas para registro de entidades religiosas e filantrópicas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 6.015, de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
18/09/2012
Última votação
—
Tema
Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A proposição isenta do pagamento de emolumentos (taxas) o registro de associações sem fins lucrativos e organizações religiosas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O objetivo é reduzir barreiras burocráticas e custos para que essas organizações, especialmente religiões de matrizes africanas e indígenas, possam se registrar e funcionar legalmente.
Isenta do pagamento de emolumentos o registro de associações sem fins lucrativos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Isenta do pagamento de emolumentos o registro de organizações religiosas
Justificativa fundamentada na Constituição (art. 150, VI, b e c), que já proíbe impostos sobre entidades de assistência social e religiosas
Altera o art. 114 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos)
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Registros públicos e cartorárioOrganizações religiosasReligiões de matrizes africanas e indígenasAssociações e entidades filantrópicasAcesso à justiça e redução de barreiras burocráticasReparação histórica e equidade religiosa
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.