Altera o art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, para estabelecer como prazo-limite para o pagamento do salário o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como regular o pagamento quando esse dia coincidir com repouso semanal remunerado, feriado ou dia útil não trabalhado.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 04/09/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Economia · Indústria, Comércio e Serviços · Trabalho e Emprego
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