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PL 446/2026 · Câmara dos Deputados

Proteção digital do idoso contra golpes e fraudes eletrônicas

Ementa oficial:Institui a Lei Nacional de Proteção Digital da Pessoa Idosa contra golpes e fraudes eletrônicas, cria o Sistema Nacional Integrado de Prevenção e Resposta a Fraudes contra a Pessoa Idosa, institui o “Alerta Prata Digital”, estabelece deveres de segurança, cooperação e resposta rápida para instituições financeiras, instituições de pagamento, operadoras de telecomunicações e plataformas digitais, disciplina bloqueio preventivo de transações de alto risco, prevê restituição prioritária com crédito provisório em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para a pessoa idosa vítima de fraude, cria cadastro nacional de tentativas de fraude e altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
10/02/2026
Última votação
—
Tema
Comunicações · Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

Cria a Lei Nacional de Proteção Digital da Pessoa Idosa contra golpes e fraudes eletrônicas, estabelecendo um sistema integrado de prevenção e resposta rápida (SINPReFI), o "Alerta Prata Digital" para idosos cadastrados, e obrigando instituições financeiras, telecomunicações e plataformas digitais a implementarem medidas de segurança, bloqueio preventivo de transações de alto risco, e restituição prioritária dentro de 48 horas. Também institui responsabilidade objetiva por falhas de segurança e cria um cadastro nacional de tentativas de fraude.

  • Criação do Sistema Nacional Integrado (SINPReFI) para coordenar prevenção e resposta entre bancos, operadoras de telecom e plataformas digitais
  • Instituição do 'Alerta Prata Digital': cadastro voluntário que ativa validação reforçada e bloqueio automático de transações suspeitas
  • Obrigatoriedade de restituição prioritária dentro de 48 horas via crédito provisório, reversível apenas após análise técnica com garantias ao consumidor
  • Responsabilidade objetiva de instituições por falhas de segurança, omissão na prevenção ou atraso na resposta
  • Criação do Cadastro Nacional de Tentativas de Fraude (CNTF-Idoso) com dados pseudonimizados para inteligência antifraude e estatísticas públicas
  • Dever de integridade antifraude para plataformas digitais que monetizem ou impulsionem conteúdo com potencial fraudulento

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Ricardo AbrãoEm exercício
PSDB · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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