OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 4475/2025

PL 4475/2025 · Senado Federal

Participação de agentes estrangeiros em investigações criminais

Ementa oficial:Altera Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, Lei das Organizações Criminosas, a fim de dispor sobre a cooperação e participação de agentes públicos estrangeiros em investigações e em atos de obtenção de prova.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
08/09/2025
Última votação
—
Tema
Processo Penal · Relações Internacionais

Em resumo

O projeto altera a Lei de Organizações Criminosas para permitir que agentes públicos estrangeiros participem de investigações e atos de obtenção de prova em território brasileiro, desde que autorizados previamente por um juiz. A autorização deve ser solicitada pelo Ministério Público ou delegado de polícia e deve conter informações sobre os agentes estrangeiros, as tarefas deles e, quando possível, os investigados e locais de atuação.

  • Agentes públicos estrangeiros podem atuar em investigações e obtenção de prova em solo brasileiro, com autorização judicial prévia
  • Autorização deve ser circunstanciada, motivada e sigilosa, solicitada pelo MP ou delegado
  • Juiz deve estabelecer limites e exigências: nomes, cargos e alcance das tarefas dos agentes estrangeiros
  • Atua integrada ao Código de Processo Penal, Lei Geral de Proteção de Dados e compromissos internacionais do Brasil
  • Entrada em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Cooperação internacional em atos investigativosSoberania e autoridade judicial brasileira em operações com participantes estrangeirosSegurança jurídica e cadeia de custódia em investigações transnacionaisCrime organizado transnacional

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
  • CitaCódigo de Processo Penal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Jorge SeifEm exercício
PL · SC · Senado

Ementa

Altera Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, Lei das Organizações Criminosas, a fim de dispor sobre a cooperação e participação de agentes públicos estrangeiros em investigações e em atos de obtenção de prova.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal