Participação de agentes estrangeiros em investigações criminais
Ementa oficial:Altera Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, Lei das Organizações Criminosas, a fim de dispor sobre a cooperação e participação de agentes públicos estrangeiros em investigações e em atos de obtenção de prova.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
08/09/2025
Última votação
—
Tema
Processo Penal · Relações Internacionais
Em resumo
O projeto altera a Lei de Organizações Criminosas para permitir que agentes públicos estrangeiros participem de investigações e atos de obtenção de prova em território brasileiro, desde que autorizados previamente por um juiz. A autorização deve ser solicitada pelo Ministério Público ou delegado de polícia e deve conter informações sobre os agentes estrangeiros, as tarefas deles e, quando possível, os investigados e locais de atuação.
Agentes públicos estrangeiros podem atuar em investigações e obtenção de prova em solo brasileiro, com autorização judicial prévia
Autorização deve ser circunstanciada, motivada e sigilosa, solicitada pelo MP ou delegado
Juiz deve estabelecer limites e exigências: nomes, cargos e alcance das tarefas dos agentes estrangeiros
Atua integrada ao Código de Processo Penal, Lei Geral de Proteção de Dados e compromissos internacionais do Brasil
Entrada em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Cooperação internacional em atos investigativosSoberania e autoridade judicial brasileira em operações com participantes estrangeirosSegurança jurídica e cadeia de custódia em investigações transnacionaisCrime organizado transnacional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
CitaCódigo de Processo Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, Lei das Organizações Criminosas, a fim de dispor sobre a cooperação e participação de agentes públicos estrangeiros em investigações e em atos de obtenção de prova.