Partidos políticos no controle de lavagem de dinheiro
Ementa oficial:Acrescenta o Inciso XIX ao parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para ampliar o rol de entidades sujeitas ao controle de lavagem de dinheiro, incluindo os Partidos Políticos.
Status
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Apresentada em
04/09/2020
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
O projeto inclui partidos políticos e suas fundações no rol de entidades que devem ser monitoradas para prevenir lavagem de dinheiro. Com essa mudança, partidos poderão ser investigados e responsabilizados quando beneficiários de operações ilícitas de "lavagem eleitoral".
Acrescenta inciso XIX ao art. 9º da Lei nº 9.613/1998 incluindo partidos políticos registrados no TSE e suas fundações no rol de entidades monitoradas
Partidos passam a ser sujeitos ao controle de lavagem de dinheiro e podem ser responsabilizados se comprovado seu benefício em operações ilícitas
A medida busca combater 'lavagem de dinheiro eleitoral', fenômeno evidenciado em operações como a Lava Jato
Vigência imediata a partir da data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Lavagem de dinheiroFinanciamento políticoCompliance eleitoralCrime de colarinho branco
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.