Direito de convivência familiar em lugar de visitas
Ementa oficial:Altera o art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a convivência dos menores com pessoas com as quais possuem vínculo afetivo.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 02/02/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto altera o Código Civil para substituir a expressão "direito de visita" por "direito de convivência familiar", reconhecendo que filhos têm direito de conviver não só com pais e avós, mas também com outras pessoas com as quais mantenham vínculo afetivo. A mudança busca refletir melhor a realidade das relações familiares modernas, onde a convivência vai além de visitas pontuais e inclui participação ativa na vida da criança ou adolescente.
- Substitui 'direito de visita' por 'direito de convivência familiar' no artigo 1.589 do Código Civil
- Estende o direito de convivência a avós e pessoas com as quais criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo
- Estabelece como critério o 'melhor interesse' da criança ou adolescente
- Reconhece que convivência inclui todos os momentos de vida, não apenas encontros presenciais
- Aplica-se a todas as modalidades de guarda (unilateral ou compartilhada)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
- CitaConstituição Federal, art. 227
- CitaEstatuto da Criança e do Adolescente
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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