PL 45/2023 · Câmara dos Deputados

Direito de convivência familiar em lugar de visitas

Ementa oficial:Altera o art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a convivência dos menores com pessoas com as quais possuem vínculo afetivo.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
02/02/2023
Última votação
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Em resumo

O projeto altera o Código Civil para substituir a expressão "direito de visita" por "direito de convivência familiar", reconhecendo que filhos têm direito de conviver não só com pais e avós, mas também com outras pessoas com as quais mantenham vínculo afetivo. A mudança busca refletir melhor a realidade das relações familiares modernas, onde a convivência vai além de visitas pontuais e inclui participação ativa na vida da criança ou adolescente.

  • Substitui 'direito de visita' por 'direito de convivência familiar' no artigo 1.589 do Código Civil
  • Estende o direito de convivência a avós e pessoas com as quais criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo
  • Estabelece como critério o 'melhor interesse' da criança ou adolescente
  • Reconhece que convivência inclui todos os momentos de vida, não apenas encontros presenciais
  • Aplica-se a todas as modalidades de guarda (unilateral ou compartilhada)

Temas identificados pela OlhoNaLei

Relações familiares multigeracionaisAfetividade e vínculos familiaresGuarda compartilhadaDireito da criança ao convívio familiar ampliadoEstabilidade emocional de menores

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • CitaConstituição Federal, art. 227
  • CitaEstatuto da Criança e do Adolescente

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal