Sincronização automática de impostos sobre combustíveis
Ementa oficial:Altera o art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, para que os coeficientes de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre combustíveis sejam calculados proporcionalmente à redução das alíquotas de ICMS.
- Status
- Aguardando Vistas
- Apresentada em
- 03/03/2020
- Última votação
- —
- Tema
- Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto altera as regras para redução de impostos federais (PIS/Pasep e COFINS) sobre combustíveis, fazendo com que essas reduções sejam automáticas e proporcionais sempre que os Estados reduzirem o ICMS incidente sobre esses produtos. Em vez de deixar o Poder Executivo fixar livremente os coeficientes de redução, a lei passaria a estabelecer um cálculo vinculado à variação negativa do ICMS estadual, com revisão trimestral.
- Altera Lei nº 10.865/2004 e Lei nº 9.718/1998 para vincular redução de PIS/Pasep e COFINS à redução do ICMS estadual.
- Coeficientes de redução serão calculados pela variação negativa da média ponderada das alíquotas efetivas de ICMS estaduais.
- Base de comparação é sempre o primeiro trimestre de 2020, comparado com cada trimestre anterior.
- Cálculo será feito trimestralmente de forma automática e vinculada (não discricionária).
- Abrange combustíveis listados na lei e específica o álcool etílico hidratado combustível.
- Entra em vigor na data de publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
- AlteraLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
- CitaConstituição Federal, art. 150
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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