Ementa oficial:Institui o Cadastro Nacional de Criminosos Cibernéticos, com o objetivo de registrar, monitorar e disponibilizar informações sobre condenados por crimes cibernéticos no Brasil, e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
26/11/2024
Última votação
14/10/2025
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição cria um banco de dados federal (Cadastro Nacional de Criminosos Cibernéticos) gerenciado pelo Ministério da Justiça para registrar condenados por crimes na internet. Apenas órgãos de segurança, juízes, ministério público e empresas de tecnologia autorizadas terão acesso às informações, que incluem nome, CPF, detalhes do crime e pena.
Cria banco de dados federal com dados de condenados por crimes cibernéticos (invasão de sistema, fraude online, pornografia infantil, incitação ao ódio digital)
Acesso restrito a polícia, Judiciário, Ministério Público, empresas de tech e instituições financeiras mediante aprovação prévia
Dados incluem nome, CPF, identidade, natureza do crime, pena e informações de reincidência
Divulgação pública proibida, exceto por autorização judicial
Descumprimento das regras de acesso resulta em penalidades criminais e administrativas
Entra em vigor 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Segurança cibernéticaProteção de dados pessoaisCrimes digitaisRestrição de acesso a informaçõesVigilância e monitoramento
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei nº 11.829, de 2008
CitaLei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018)
CitaCódigo Penal - artigo 154-A
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.