Acresce ao Capítulo VII, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a Seção III – Do Programa Segurança Permanente, constituída pelos arts. 42-A a 42-I, dispondo sobre o aproveitamento dos profissionais da segurança pública aposentados, em caráter voluntário e mediante remuneração adicional, em determinadas funções administrativas ou policiais.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Autorização)
- Apresentada em
- 10/09/2020
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Defesa e Segurança · Previdência e Assistência Social
Autoria
Ementa
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