Direito à opção por atendimento humano para pessoas idosas em serviços essenciais
Ementa oficial:Institui a Política Nacional de Garantia do Atendimento Humano à Pessoa Idosa em Serviços Essenciais e Digitais, estabelece o direito de opção por atendimento humano para pessoas idosas e dá outras providências.
Status
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Apresentada em
17/07/2026
Última votação
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Em resumo
O projeto institui o direito de pessoas idosas (60 anos ou mais) escolherem atendimento humano em serviços essenciais (bancos, saúde, telecomunicações, energia, transporte, órgãos públicos), proibindo que sejam obrigadas a usar exclusivamente plataformas digitais ou sistemas automatizados. A lei estabelece deveres para prestadores de serviços, sanções para descumprimento e estimula a inclusão digital sem suprimir o acesso presencial ou por telefone.
Garante a pessoas idosas (≥60 anos) o direito de escolher atendimento humano em serviços essenciais (bancos, saúde, previdência, telecomunicações, energia, transporte, órgãos públicos).
Proíbe obrigatoriedade de uso exclusivo de aplicativos, reconhecimento facial, biometria ou sistemas automatizados para acessar serviços essenciais.
Qualifica como prática abusiva: impedir acesso por falta de atendimento humano, dificultar contato com atendente, criar barreiras para transferência de automatizado para humano, condicionar solução apenas a ferramentas digitais.
Estabelece que prestadores devem oferecer canais claros e acessíveis para encaminhamento ao atendimento humano, com tempo de espera regulamentável.
Define sanções conforme legislação aplicável, com circunstâncias agravantes (reincidência, bloqueio de acesso a saúde, previdência ou benefícios).
Entra em vigor 180 dias após publicação, permitindo cronograma gradual de adequação conforme regulamentação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
acessibilidade digital para idososexclusão digitaldireitos do consumidor idosohumanização de serviços digitais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Institui a Política Nacional de Garantia do Atendimento Humano à Pessoa Idosa em Serviços Essenciais e Digitais, estabelece o direito de opção por atendimento humano para pessoas idosas e dá outras providências.