Aumento de penas para crimes cibernéticos e competência por domicílio da vítima
Ementa oficial:Altera o Código Penal, para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Código de Processo Penal, para prever a competência dos crimes cometidos pela internet ou de forma eletrônica pelo lugar de domicílio ou residência da vítima.
NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
O projeto aumenta as penas para crimes cibernéticos (invasão de dispositivos, furto eletrônico e estelionato online), tornando-os crimes mais graves no Código Penal. Também define que estelionatos cometidos por transferência bancária, depósito ou cheque serão julgados no domicílio da vítima. Afeta criminosos, vítimas de fraude eletrônica e a administração da justiça.
Novo crime: invasão de dispositivo informático — pena de 1 a 4 anos, aumentada de 1/3 a 2/3 se houver prejuízo econômico, ou 2 a 5 anos em circunstâncias agravadas.
Furto eletrônico: pena aumentada para 4 a 8 anos (em vez de penas menores); agravação adicional de 1/3 a 2/3 se servidor fora do Brasil ou crime contra idoso/vulnerável.
Estelionato online: pena de 4 a 8 anos quando cometido por fraude em redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail; agravação de 1/3 a 2/3 se servidor no exterior.
Estelionato contra idoso ou vulnerável: aumento de pena de 1/3 ao dobro (já aplicável antes, mas reforçado).
Competência processual: crimes de estelionato por depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores serão julgados no domicílio da vítima (novo critério).
Vigor imediato: lei entra em vigor na data de publicação, sem período de transição.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Cibersegurança e combate a fraudes eletrônicasProteção de idosos e pessoas vulneráveis em transações digitaisCompetência jurisdicional em crimes transnacionaisCrimes contra consumidores de serviços financeiros
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
CitaPL nº 3.363, de 2020
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Izalci Lucas · Órgão do Poder Legislativo
Resultado da votação — 05/05/2021 · Aprovada. Votação nominal
76Sim · 94%
0Não · 0%
1Abstenção e outros · 1%
4Ausente · 5%
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 15/04/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Vinicius Carvalho (REPUBLIC-SP).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 15/04/2021 · Aprovado o Substitutivo ao PL nº 4554, de 2020, adotado pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 15/04/2021 · Aprovado o Requerimento.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.