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PL 4554/2020 · Câmara dos Deputados

Aumento de penas para crimes cibernéticos e competência por domicílio da vítima

Ementa oficial:Altera o Código Penal, para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Código de Processo Penal, para prever a competência dos crimes cometidos pela internet ou de forma eletrônica pelo lugar de domicílio ou residência da vítima. NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
07/12/2020
Última votação
05/05/2021
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.155/2021
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 4554/2020 ↗
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 4554/2020 ↗

Em resumo

O projeto aumenta as penas para crimes cibernéticos (invasão de dispositivos, furto eletrônico e estelionato online), tornando-os crimes mais graves no Código Penal. Também define que estelionatos cometidos por transferência bancária, depósito ou cheque serão julgados no domicílio da vítima. Afeta criminosos, vítimas de fraude eletrônica e a administração da justiça.

  • Novo crime: invasão de dispositivo informático — pena de 1 a 4 anos, aumentada de 1/3 a 2/3 se houver prejuízo econômico, ou 2 a 5 anos em circunstâncias agravadas.
  • Furto eletrônico: pena aumentada para 4 a 8 anos (em vez de penas menores); agravação adicional de 1/3 a 2/3 se servidor fora do Brasil ou crime contra idoso/vulnerável.
  • Estelionato online: pena de 4 a 8 anos quando cometido por fraude em redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail; agravação de 1/3 a 2/3 se servidor no exterior.
  • Estelionato contra idoso ou vulnerável: aumento de pena de 1/3 ao dobro (já aplicável antes, mas reforçado).
  • Competência processual: crimes de estelionato por depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores serão julgados no domicílio da vítima (novo critério).
  • Vigor imediato: lei entra em vigor na data de publicação, sem período de transição.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Cibersegurança e combate a fraudes eletrônicasProteção de idosos e pessoas vulneráveis em transações digitaisCompetência jurisdicional em crimes transnacionaisCrimes contra consumidores de serviços financeiros

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • CitaPL nº 3.363, de 2020

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Senado Federal - Izalci Lucas · Órgão do Poder Legislativo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

3

Última votação

há 5 anos

15/04/2021

Resultados por votação

  • 15/04/2021Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Vinicius Carvalho (REPUBLIC-SP).
  • 15/04/2021Aprovado o Substitutivo ao PL nº 4554, de 2020, adotado pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
  • 15/04/2021Aprovado o Requerimento.

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Senado FederalPL 4554/2020 ↗

Resultado da votação — 05/05/2021 · Aprovada. Votação nominal

76Sim · 94%
0Não · 0%
1Abstenção e outros · 1%
4Ausente · 5%

Votos individuais

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 15/04/2021 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Vinicius Carvalho (REPUBLIC-SP).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 15/04/2021 · Aprovado o Substitutivo ao PL nº 4554, de 2020, adotado pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 15/04/2021 · Aprovado o Requerimento.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 05/05/2021, 00:00·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal