Novo crime de "Pediocídio" para violência familiar contra crianças
Ementa oficial:Inclui no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940) o art. 123-A, para criar o Pediocídio, crime contra criança cometido por pessoa da família, e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
15/09/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto cria um novo crime específico no Código Penal — o "Pediocídio" — para punir crimes (abuso físico, psicológico, sexual, negligência ou homicídio) contra crianças cometidos por membros da família com penas de 10 a 40 anos de reclusão, conforme a gravidade. Também estabelece direitos de proteção à vítima durante o processo judicial, como escuta especializada, acompanhamento psicológico e medidas cautelares imediatas.
Cria tipo penal específico (art. 123-A) para crimes praticados por familiares contra crianças, com penas de 10 a 40 anos conforme a conduta (abuso sexual, negligência grave ou homicídio)
Homicídio doloso de criança menor de 12 anos por familiar é punido com 20 a 40 anos, podendo aumentar em até 1/2 se qualificado ou com crueldade extrema
Vítima tem direito a depoimento especial por técnicas de escuta protegida (videoconferência inclusive) para evitar revitimização
Criança vítima receberá acompanhamento psicológico e assistência social especializada durante e após o processo judicial
Juiz pode determinar prisão preventiva, afastamento do agressor do convívio familiar, inclusão em programa de proteção ou outras medidas cautelares imediatas se houver risco iminente
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência doméstica contra criançasproteção de menoresmedidas cautelares em crimes contra criançasdepoimento protegido de menoresacompanhamento psicológico de vítimas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigações de acompanhamento psicológico e assistência social especializada para vítimas e medidas cautelares (prisão preventiva, afastamento, proteção) sem indicar fonte de custeio.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro)
CitaConstituição Federal de 1988, art. 227
CitaEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.