OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 4594/2025

PL 4594/2025 · Senado Federal

Autorização judicial para crianças e adolescentes em conteúdo digital

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - para dispor sobre a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, representações artísticas e conteúdos audiovisuais destinados à veiculação em meio de comunicação social ou aplicação de internet.

Status
MATÉRIA COM A RELATORIA
Apresentada em
16/09/2025
Última votação
—
Tema
Crianças e Adolescentes

Em resumo

O projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para exigir autorização judicial prévia à participação de crianças e adolescentes em conteúdos audiovisuais na internet, redes sociais e plataformas digitais — equiparando essas atividades aos mesmos direitos e restrições já aplicados a espetáculos públicos e representações artísticas tradicionais. Proíbe também publicidade com produtos inadequados à faixa etária e impõe condições de trabalho, assistência médica e depósito de parte da remuneração em conta vinculada.

  • Exige autorização judicial prévia e individual para qualquer participação de criança/adolescente em conteúdo audiovisual destinado à internet, redes sociais ou plataformas de vídeo
  • Proíbe publicidade com cigarros, bebidas alcoólicas, apostas de quota fixa e outros produtos inadequados à faixa etária
  • Autorização judicial deve avaliar imprescindibilidade, melhor interesse da criança, concordância da criança, não prejuízo ao desenvolvimento e compatibilidade com estudos
  • Garante assistência médica, odontológica e psicológica quando necessária; limita jornada de trabalho com intervalos de descanso
  • Obriga depósito de percentual mínimo da remuneração em aplicação financeira acessível aos 18 anos de idade
  • Responsabiliza contratantes e monetizadores que violarem essas regras com as mesmas penalidades previstas no ECA

Temas identificados pela OlhoNaLei

trabalho artístico de menoresinfluenciadores digitais mirinsexploração em redes sociaisproteção de imagem e privacidade infantilconteúdo audiovisual e internetpublicidade infantil

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Jorge KajuruEm exercício
PSB · GO · Senado

Ementa

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - para dispor sobre a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, representações artísticas e conteúdos audiovisuais destinados à veiculação em meio de comunicação social ou aplicação de internet.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal