Consignação de aluguéis em folha de pagamento
Ementa oficial:Institui a consignação em folha de pagamento de aluguéis residenciais.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 16/02/2011
- Última votação
- 09/12/2025
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano
Em resumo
A proposição permite que servidores públicos e empregados regidos pela CLT autorizem o desconto em folha de pagamento de aluguéis e encargos residenciais, com limite de 25% do salário líquido. Visa facilitar a locação residencial reduzindo o risco de inadimplência para proprietários e dispensando a exigência de fiador.
- Desconto em folha de aluguel e encargos residenciais, autorizado de forma irrevogável pelo servidor ou empregado
- Limite máximo de 25% do salário líquido para descontos de aluguel, e 50% para o total de consignações voluntárias
- Empregador fica responsável por reter e repassar o valor ao locador até o quinto dia útil após pagamento
- Desconto pode incidir sobre verbas rescisórias até 40%, e será suspenso apenas com apresentação de rescisão de contrato assinada
- Empregador proibido de incluir servidor/empregado em cadastro de inadimplentes se não repassar aluguel retido
- Acrescenta inciso V ao art. 37 da Lei nº 8.245/1991, regulamentando a consignação em folha para locação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
- CitaDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
- CitaLei nº 10.820, de 2003
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria (2)
Ementa
Altera a Lei nº 8.245, de 1991.
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 8 meses
09/12/2025
Resultados por votação
Resultado da votação — 09/12/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

