Aumento de pena e inclusão do tráfico de pessoas como crime hediondo
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para aumentar a pena para o crime de tráfico de pessoas, revogar a causa de diminuição de pena prevista e incluir este crime no rol de crimes hediondos.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
25/09/2023
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto aumenta a pena do crime de tráfico de pessoas de 4-8 anos para 12-30 anos, revoga a causa de diminuição de pena para esse crime e o inclui no rol de crimes hediondos, submetendo-o a regime mais rigoroso (fechado inicial, progressão mais lenta, sem possibilidade de graça ou indulto).
Aumenta pena de tráfico de pessoas de 4-8 anos para 12-30 anos de reclusão
Revoga o §2º do art. 149-A (causa de diminuição de pena para primários ou não-organizados)
Inclui tráfico de pessoas (art. 149-A, caput e §1º) no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990
Crimes hediondos: regime fechado inicial obrigatório, sem fiança, graça ou indulto; progressão de regime mais rígida
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
tráfico de pessoascrimes hediondosexploração sexual e laboraldireitos humanos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.