Acrescenta os §§3º-A e 7º ao art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre a vedação e a restrição que especifica à realização de apostas de loteria de aposta de quota fixa e sobre o direito do agente operador de loteria de apostas de quota fixa à repetição de indébito por valor igual ao dobro do que tiver pago, a título de prêmio, a apostador que comprovadamente tiver participado de conluio intencional, ato ou omissão que tenha por objeto a alteração indevida de evento, resultado ou curso de partida esportiva, atentando contra sua imprevisibilidade.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 26/09/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Esporte e Lazer
Autoria
Ementa
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