Obrigação de correção de falhas repetidas em serviços públicos
Ementa oficial:Dispõe sobre a obrigação de adoção de medidas corretivas sistêmicas quando constatada repetição relevante de falhas ou reclamações na prestação de serviços públicos e de serviços públicos delegados.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Em resumo
O projeto obriga órgãos públicos e concessionárias de serviços a identificar padrões de falhas repetidas (reclamações, erros processuais, judicializações recorrentes) e adotar medidas corretivas sistêmicas num prazo razoável. Cada órgão deve monitorar essas falhas, analisar suas causas estruturais e registrar as providências tomadas em relatório anual, sem responsabilizar automaticamente agentes públicos.
Órgãos e concessionárias devem monitorar falhas repetidas (reclamações similares, indeferimentos por erro recorrente, judicializações com mesma causa, respostas equivocadas, descumprimento de prazos).
Quando identificada falha repetida, é obrigatório instaurar análise interna, identificar a causa estrutural/procedimental e adotar medidas corretivas em prazo razoável.
Medidas corretivas podem incluir revisão de protocolos, alteração de fluxos, capacitação de equipes, adequação de sistemas digitais e atualização de orientações.
Órgãos e concessionárias devem elaborar relatório anual descrevendo padrões de reclamação, medidas adotadas e avaliação de impacto.
Omissão na adoção de medidas corretivas caracteriza falha relevante em gestão do serviço, sujeita a medidas administrativas cabíveis.
Lei entra em vigor 180 dias após publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
governança públicagestão por resultadosmelhoria contínua de processostratamento de reclamações em serviços públicosanálise de padrões administrativos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Dispõe sobre a obrigação de adoção de medidas corretivas sistêmicas quando constatada repetição relevante de falhas ou reclamações na prestação de serviços públicos e de serviços públicos delegados.