Obrigatoriedade de agendamento digital em serviços públicos essenciais
Ementa oficial:Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de canal digital mínimo para agendamento com data e horário definidos na prestação de serviços públicos essenciais.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Em resumo
A proposição obriga órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais (saúde, educação, assistência social, documentação civil, segurança, previdência) a disponibilizar pelo menos um canal digital para agendamento prévio com data e horário definidos. A lei preserva atendimento alternativo para quem não tem acesso à internet e deve ser implementada em até 180 dias.
Órgãos públicos e concessionárias devem disponibilizar ao menos um canal digital para agendamento com data/horário previstos
Canal digital deve permitir escolha de data/horário, confirmação automática, comprovante eletrônico, remarcação e cancelamento
Prazo de 180 dias para adequação às obrigações da lei
Atendimento alternativo (não digital) deve ser mantido para quem não tem acesso à internet
Descumprimento injustificado caracteriza falha na prestação do serviço
Temas identificados pela OlhoNaLei
agendamento digitalserviços públicosacessibilidade digitalinclusão digitaltransformação administrativa
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de implementação de canais digitais de agendamento para órgãos públicos e concessionárias, com custo de desenvolvimento/manutenção de sistemas, sem indicar fonte de custeio específica.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de canal digital mínimo para agendamento com data e horário definidos na prestação de serviços públicos essenciais.