Reagendamento automático de serviços públicos após cancelamento
Ementa oficial:Dispõe sobre o direito ao reagendamento automático de atendimento quando o serviço público ou serviço público delegado for cancelado por iniciativa do órgão ou da concessionária, vedada a exigência de novo pedido pelo cidadão.
Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
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Em resumo
A proposição garante ao cidadão o direito de ser reagendado automaticamente quando um atendimento público agendado é cancelado por falha ou decisão do órgão/concessionária, sem precisar fazer novo pedido. Quando não for possível reagendar automaticamente, o reagendamento deve ter prioridade. O órgão que cancelar o atendimento por sua iniciativa fica responsável pelo reagendamento correto e comunicação clara.
Cidadão tem direito ao reagendamento automático quando cancelamento for por iniciativa do órgão/concessionária e não por culpa dele
Cancelamento inclui: falhas de sistema, ausência de servidores, falhas técnicas/administrativas, interrupção de funcionamento e decisão unilateral
Reagendamento deve ser automático (quando possível) ou prioritário, sempre para a data mais próxima disponível, respeitando prioridades legais
Vedada exigência de novo pedido, reinício de procedimento ou perda de posição em fila para ser reagendado
Órgão deve comunicar claramente o novo agendamento (data, horário, local/canal)
Descumprimento caracteriza falha na prestação de serviço, sujeitando a órgão/concessionária a medidas administrativas
Temas identificados pela OlhoNaLei
direitos do cidadão em serviços públicoscancelamento e reagendamento de atendimentoqualidade de serviço públicoprocesso administrativo
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Dispõe sobre o direito ao reagendamento automático de atendimento quando o serviço público ou serviço público delegado for cancelado por iniciativa do órgão ou da concessionária, vedada a exigência de novo pedido pelo cidadão.