Combate ao golpe do falso advogado e fraudes processuais eletrônicas
Ementa oficial:Dispõe sobre a prevenção e repressão ao denominado golpe do falso advogado e outras fraudes processuais eletrônicas; estabelece diretrizes à proteção de dados pessoais nos sistemas judiciais eletrônicos; determina medidas de segurança e auditoria para o acesso a processos eletrônicos; institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico (CANCEE); e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Status
MATÉRIA COM A RELATORIA
Apresentada em
08/04/2026
Última votação
17/03/2026
Tema
Direito Civil · Direito Penal e Penitenciário · Poder Judiciário · Segurança Digital
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 4709/2025 ↗
Em resumo
A proposição cria medidas para combater fraudes contra o Judiciário, especialmente o "golpe do falso advogado", incluindo tipos penais novos, padrões obrigatórios de segurança em sistemas processuais eletrônicos, bloqueio emergencial de valores, registro nacional de condenados por estelionato eletrônico e normas para plataformas de internet e operadoras de telecomunicações. Afeta cidadãos vítimas de fraude, profissionais da Justiça, instituições financeiras, provedores de internet e serviços de telefonia.
Cria três novos tipos penais: art. 154-C (uso indevido de credencial de acesso à Justiça, 2 a 6 anos), art. 171-B (fraude com impersonação profissional, 4 a 8 anos) e art. 282-A (exercício ilegal de advocacia, 1 a 3 anos)
Tribunais devem implementar em 180 dias autenticação multifator obrigatória, marca d'água personalizada, registro de acessos por 5 anos e segregação de dados de contato
Magistrados podem bloquear valores por até 72 horas (renovável) e ordenar devolução emergencial de transferências em contextos de fraude, com contraditório diferido
Instituições financeiras devem criar canais emergenciais com resposta em até 30 minutos para suspensão de transferências e preservação de registros
Fica instituído o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico (CANCEE) com permanência máxima de 5 anos após cumprimento da pena
Plataformas de mensagens e redes sociais devem bloquear contas fraudulentas em até 2 horas após denúncia via canal institucional vinculado à OAB
Temas identificados pela OlhoNaLei
Fraude eletrônica e impersonação profissionalSegurança em sistemas de processo eletrônicoBloqueio e reversão de valores fraudulentosResponsabilidade de provedores de internet e operadorasCooperação entre instituições (CNJ, Banco Central, OAB, Anatel)Reabilitação penal e exclusão de dados
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigações de custo para o Poder Judiciário (implementação de segurança em 180 dias), instituições financeiras (canais emergenciais, bloqueio/reversão), provedores de internet e operadoras de telecomunicações (mecanismos de bloqueio, preservação de dados, canal institucional) e Banco Central (procedimentos técnicos); não há fonte explícita de custeio indicada no texto.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)
AlteraMedida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
CitaDecreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)
CitaLei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
CitaLei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia)
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Dispõe sobre a prevenção e repressão ao denominado golpe do falso advogado e outras fraudes processuais eletrônicas; estabelece diretrizes à proteção de dados pessoais nos sistemas judiciais eletrônicos; determina medidas de segurança e auditoria para o acesso a processos eletrônicos; institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico (CANCEE); e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Resultado da votação — 17/03/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.709, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 12/11/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4709/2025 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 12/11/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4709/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 12/11/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4709/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 12/11/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4709/2025 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 12/11/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-4709/2025 à CCTI (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.