Criminalização da coação para pagamento de vigilância de carros (flanelinhas)
Ementa oficial:Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Pena.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
23/09/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo crime no Código Penal para punir a coação de motoristas visando obter pagamento indevido pela vigilância de veículos estacionados em vias públicas (prática conhecida como 'flanelinhas'). A pena é reclusão de 2 a 4 anos e multa, aumentada em um terço até a metade quando praticada por duas ou mais pessoas.
Cria novo tipo penal (art. 158-A) que criminaliza constranger motoristas para obter pagamento indevido por vigilância de veículos em vias públicas
Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa, aplicável quando a conduta não configurar crime mais grave
Agravante: aumenta a pena de 1/3 até a metade se o crime é cometido por duas ou mais pessoas
Entrada em vigor imediata (data de publicação)
Não há criação de novo órgão, programa ou benefício — apenas tipificação penal
Temas identificados pela OlhoNaLei
segurança urbanacoação e constrangimentoespaços públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.