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PL 4717/2026 · Câmara dos Deputados

Direito à resposta conclusiva em demandas públicas

Ementa oficial:Dispõe sobre o direito do cidadão à resposta conclusiva, vedadas respostas evasivas, genéricas ou meramente formais nas demandas dirigidas a órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos.

Status
—
Apresentada em
17/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Defesa do Consumidor

Em resumo

O projeto obriga órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos a fornecer respostas claras e conclusivas aos cidadãos, vedando respostas evasivas ou genéricas como "em análise" ou "aguardando providência". A resposta deve deferir, indeferir com justificativa ou indicar exatamente o que falta para conclusão, com prazos definidos.

  • Obriga órgãos públicos e concessionárias a dar respostas conclusivas: deferimento, indeferimento com fundamento ou indicação clara do que falta
  • Veda respostas genéricas, padronizadas ou evasivas como 'em análise' ou 'aguardando providência'
  • Se houver impossibilidade temporária, deve informar motivo, prazo e registrar em sistema de acompanhamento acessível
  • Descumprimento caracteriza falha na prestação de serviço e sujeita o órgão/concessionária a medidas administrativas
  • Não garante deferimento automático nem elimina requisitos legais; apenas exige clareza e objetividade
  • Vigência 90 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Transparência administrativaAcesso à informaçãoQualidade do atendimento público

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Duda RamosEm exercício
PODE · RR · Câmara

Ementa

Dispõe sobre o direito do cidadão à resposta conclusiva, vedadas respostas evasivas, genéricas ou meramente formais nas demandas dirigidas a órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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