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PL 4722/2026 · Câmara dos Deputados

Política Nacional de Atendimento Humanizado a Mulheres em Violência Doméstica

Ementa oficial:Institui a Política Nacional de Atendimento Humanizado, Prevenção da Revitimização e Promoção do Acesso Efetivo à Justiça das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, complementa a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, estabelece diretrizes gerais para a atuação integrada dos órgãos públicos e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
20/07/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto estabelece uma Política Nacional para humanizar o atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica, evitar que sofram com procedimentos repetidos e desnecessários ("revitimização"), e garantir que tenham acesso efetivo à justiça. Define diretrizes gerais para que polícia, justiça, defesa pública e órgãos públicos trabalhem de forma integrada e bem treinada nesse atendimento.

  • Define 'revitimização institucional' como qualquer ação ou omissão de agente público que cause sofrimento adicional, constrangimento, exposição desnecessária ou repetição injustificada de procedimentos à vítima
  • Exige que órgãos públicos (polícia, justiça, defesa) implementem atendimento especializado, com acolhimento humanizado, escuta qualificada e ambiente adequado
  • Obriga capacitação permanente de agentes públicos com conteúdos sobre direitos humanos, violência doméstica, prevenção da revitimização e atendimento interdisciplinar
  • Permite cooperação técnica entre União, Estados, Municípios, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria e sociedade civil para fortalecer políticas públicas
  • Autoriza o Executivo Federal a desenvolver indicadores e avaliações periódicas, respeitando proteção de dados pessoais e sigilo das vítimas
  • Entra em vigor na data de publicação, complementando a Lei Maria da Penha sem a substituir

Temas identificados pela OlhoNaLei

direitos das mulheresviolência de gênerorevitimização institucionalatendimento humanizadoacesso à justiçaarticulação institucionalcapacitação de servidores públicosproteção de dados de vítimas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de capacitação permanente, atendimento especializado e desenvolvimento de indicadores para órgãos públicos sem indicar fonte orçamentária específica de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017→ PL 36/2015 · Atendimento por policial feminino em casos de violência doméstica
  • CitaConstituição Federal
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Carla DicksonEm exercício
PL · RN · Câmara

Ementa

Institui a Política Nacional de Atendimento Humanizado, Prevenção da Revitimização e Promoção do Acesso Efetivo à Justiça das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, complementa a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, estabelece diretrizes gerais para a atuação integrada dos órgãos públicos e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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