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PL 473/2025 · Câmara dos Deputados

Reforço e expansão dos crimes de ódio e racismo, com foco em antissemitismo

Ementa oficial:Altera a redação da Lei nº 7716, de 5 de janeiro de 1989 e revoga a Lei nº 2.889, de 1º. de outubro de 1956.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
17/02/2025
Última votação
—
Tema
Arte, Cultura e Religião · Comunicações · Defesa e Segurança · Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto reforça e expande a lei de crimes de racismo (Lei 7.716/1989), criando tipos penais específicos para discriminação e preconceito baseados em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com destaque para crimes antissemitas. Revoga a Lei de Genocídio de 1956 e define penas que variam de 2 a 40 anos, com agravantes para servidores públicos, ocupantes de cargos eletivos e crimes divulgados por mídia de massa.

  • Injúria por discriminação: pena de 2 a 5 anos de reclusão
  • Genocídio e tentativas de extermínio: penas de 10 a 40 anos conforme a conduta (morte, lesão grave, esterilização, privação de liberdade)
  • Incitação e apologia de crimes de ódio: punidas com metade da pena do crime visado, ou 4 a 8 anos se exclusivamente antissemitas
  • Agravantes: penas aumentadas em 1/3 a 1/2 para servidores públicos e ocupantes de cargos eletivos; dobradas se divulgadas por mídia de massa
  • Tipificação específica de antissemitismo: agravante de 1/3 nas penas; proibição de apologia ao Estado de Israel e atos antissemitas (4 a 8 anos)
  • Revogação da Lei 2.889/1956 (lei de genocídio) e crimes de ódio não são considerados políticos para extradição

Temas identificados pela OlhoNaLei

crimes de ódiogenocídioantissemitismoincitação ao ódiocrimes de mídia e comunicação

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“§ 7º Fazer apologia de atos atentatórios e discriminatórios antissemitas contra o Estado de Israel, sinagogas ou qualquer outro local de culto do povo judeu, ou incitar, pelos mesmos meios, direta e publicamente, alguém a cometer esses atos. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”

A criminalização de apologia contra o Estado de Israel como entidade política (distinto de atos contra judeus como grupo religioso/étnico) destoa do núcleo da lei, que é combater discriminação e ódio contra pessoas e grupos com base em raça, cor, etnia, religião ou procedência. Crítica a políticas de um Estado nacional não é necessariamente preconceito contra uma minoria.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
  • CitaConstituição Federal de 1988, art. 4º, VIII; art. 5º, XLII
  • CitaDefinição de Antissemitismo da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (2016)
  • RevogaLei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

General PazuelloEm exercício
PL · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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