Impedimento de conflito de interesses na direção da ANAC
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para vedar a nomeação ou designação para os cargos de presidência, direção ou gerência da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC de pessoa que, nos últimos 10 (dez) anos, tenha exercido, direta ou indiretamente, funções ou atividades ligadas a empresas ou entidades sob regulação da ANAC e estabelece impedimentos, pelo mesmo período, após o término do vínculo com a agência reguladora.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 06/12/2024
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
Este projeto altera a Lei da ANAC para impedir a nomeação de pessoas que tiveram ligações com empresas aéreas nos últimos 10 anos para cargos de presidência, direção ou gerência. Também proíbe esses mesmos ex-dirigentes de trabalhar para a aviação nos 10 anos após saírem da agência, visando evitar conflito de interesses.
- Proíbe nomeação para presidência, direção ou gerência da ANAC de quem trabalhou em empresas reguladas pela agência nos últimos 10 anos
- Ex-dirigentes da ANAC ficam impedidos de trabalhar em empresas de aviação pelo período de 10 anos após deixarem a agência
- Amplia restrição para sócios, acionistas e advogados/consultores que atuaram em demandas envolvendo a ANAC nos últimos 10 anos
- Nomeações feitas em desacordo com esta lei são consideradas nulas de pleno direito
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005
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Autoria
Ementa
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