Garantia e responsabilidade do construtor em contratos de empreitada
Ementa oficial:Eleva a dez anos a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança de edifícios e outras construções consideráveis.
Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
19/02/2009
Última votação
03/03/2026
Tema
Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
Altera o Código Civil para regulamentar a responsabilidade do empreiteiro (construtor) em contratos de construção. Define prazos diferentes de garantia conforme o tipo de defeito (10 anos para problemas estruturais, 5 anos para uso, 2 anos para acabamento) e estabelece regras de exclusão de garantia. Afeta relações entre construtores e proprietários/clientes em contratos de empreitada.
Empreiteiro responde por 10 anos por vícios estruturais/fundação que comprometam resistência ou estabilidade
Responde por 5 anos por defeitos que impeçam o uso da construção
Responde por 2 anos por defeitos de acabamento, equipamentos e componentes de terceiros
Prazo de redibição (direto de desfazer o contrato) é sempre 1 ano, contado da conclusão/entrega
Garantia não cobre falta de manutenção deficiente ou alterações nos elementos construtivos originais
Construtor pode escolher entre reparar o defeito ou indenizar financeiramente o dono da obra
Temas identificados pela OlhoNaLei
Contratos de construção civilResponsabilidade civil de construtoresPrazos de garantiaDefeitos construtivosDireito do consumidor na construção
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
RevogaParágrafo único do art. 618 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.