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PL 4763/2026 · Câmara dos Deputados

Proteção penal estendida a adolescentes de 14 anos

Ementa oficial:Altera os arts. 217-A, 218 e 218-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estender os efeitos da norma à vítima com idade igual a 14 (quatorze) anos.

Status
—
Apresentada em
22/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto altera três artigos do Código Penal para estender a proteção contra crimes sexuais a adolescentes com 14 anos completos. Atualmente, a lei protege apenas menores de 14 anos; a mudança inclui quem tem exatamente 14 anos como vítima presumivelmente vulnerável, classificando qualquer relação sexual ou ato libidinoso com essa faixa etária como crime — sem depender de prova de consentimento.

  • Altera arts. 217-A, 218 e 218-A do Código Penal para incluir vítimas com "idade igual ou menor de 14 anos" (antes era apenas "menor de 14")
  • Estupro de vulnerável, corrupção de menores e satisfação de lascívia com presença de criança passam a proteger explicitamente adolescentes de 14 anos
  • Estabelece presunção de vulnerabilidade sem necessidade de prova de consentimento para essa faixa etária
  • Entra em vigor na data da publicação (sem prazo de vacatio legis)
  • Justificativa fundamentada em estudos de neurociência sobre maturidade cerebral (até 20-25 anos) e vulnerabilidade à manipulação

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Laura CarneiroEm exercício
PSD · RJ · Câmara

Ementa

Altera os arts. 217-A, 218 e 218-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estender os efeitos da norma à vítima com idade igual a 14 (quatorze) anos.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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