Acrescenta art. 10-A à Lei nº 12.974, de 15 de maio de 2014, que “Dispõe sobre as atividades das agências de turismo”, com o objetivo de assegurar ao adquirente de bilhete de passagem aérea e de demais serviços e atividades de viagem ou de turismo a emissão do respectivo comprovante no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar da confirmação do pagamento.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 03/10/2023
- Última votação
- 03/12/2025
- Tema
- Turismo · Viação, Transporte e Mobilidade
Autoria
Ementa
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Sessões deliberativas
1
Última votação
há 8 meses
03/12/2025
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Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 03/12/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
